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Lei dos Símbolos Nacionais  

CAPÍTULO III

Da Apresentação dos Símbolos Nacionais
 

SEÇÃO I

Da Bandeira Nacional

Art. 10º. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
 

Art. 11º. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:

    I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito.

    II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre a parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros.

    III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves.

    IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes.

    V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente.

    VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
 

Art. 12º. A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.

    Parágrafo Primeiro - A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no primeiro domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.

    Parágrafo Segundo - Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:

"Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto - visão permanente da Pátria".
 

Art 13º. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional;

    I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República.

    II - Nos edifícios-sede dos Ministérios.

    III - Nas Casas do Congresso Nacional.

    IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos.

    V - Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal.

    VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais.

    VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira.

    VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.

    IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
 

Art. 14º. Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional. em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.

    Parágrafo único. Nas escolas Públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
 

Art. 15º. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

    Parágrafo Primeiro - Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.

    Parágrafo Segundo - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.

    Parágrafo Terceiro - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
 

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