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Lei da Bandeira do Rio de Janeiro

Lei da Bandeira

A Bandeira do Estado do Rio de Janeiro foi instituída pela lei nº 5.588, de 5 de outubro de 1965 para a utilização a uma cor, e com as cores oficiais, conforme disposto na citada Lei.

Versão 1 - Brasão a uma cor, para utilizações, entre outras, nos impressos oficiais (padronizados). Neste caso, as cores são substituídas pela simbologia heráldica.
Versão 2 - Brasão em cores (inclusive para utilização na Bandeira).

Lei estadual do Rio de Janeiro nº 5.588 de 5 de outubro de 1965

Institui o brasão de armas e a bandeira do estado do Rio de Janeiro.

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º - O Brasão do Estado do Rio de Janeiro, criado pela lei nº 5.138, de 7 de fevereiro de 1963, passa a ter a descrição e a interpretação dadas pela presente lei.

Art 2º - O Brasão de Armas tem a forma tradicional dos escudos adotados pelo clero, oval - simbolizando os anseios cristãos do povo fluminense - cortado. O primeiro de azul, representa o céu e simboliza a justiça, a verdade e a lealdade, com a silhueta da Serra dos Órgãos, movente do traço do cortado, destacando-se o pico Dedo de Deus, na cor; o segundo de verde, representando a baixada fluminense, cortado de azul, lembrando o mar de suas praias.

Art 3º - O escudo é circundado por uma corda de ouro, simbolizando a união dos fluminenses.

Art 4º - Colocado brocante, uma águia de cor natural, com asas abertas, na atitude de alçar vôo, representando o Governo forte, honesto e justo, portador de mensagem de confiança e de esperança aos mais longínquos rincões de nosso Estado; assente em um escudo redondo de azul, faixado e orlado de prata, respectivamente com as inscrições: "9 de abril de 1892" lembrando a promulgação da primeira Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e "Recte Rempublican Gerere" (gerir a coisa pública com retidão), traduzindo a preocupação constante do homem público do nosso Estado; e carregado de uma estrela de 5 pontas de prata; no chefe, representando a Capital.

Art 5º - Como apoios, uma haste de cana e um ramo de cafeeiro frutado, de cor natural, colocados, respectivamente, à direita e à esquerda do escudo, representando os principais produtos da terra.

Art 6º - Listel de prata com a inscrição - "ESTADO DO RIO DE JANEIRO", de negro.

Art 7º - O timbre e a estrela Delta, de prata, representante do Estado do Rio, na Bandeira Nacional.

Art 8º - O presente Brasão será de uso obrigatório em todos os documentos oficiais, substituídas as cores pela simbologia heráldica, e será também colocado no centro da bandeira estadual.

Art 9º - Os originais do Brasão e da Bandeira serão autenticados com as assinaturas dos Chefes dos Três Poderes e deverão permanecer no Arquivo Histórico da Sala de Estudos Fluminenses da Biblioteca Pública do Estado, do Departamento de Difusão Cultural, da Secretaria de Educação e Cultura.

Art 10º - A bandeira do Estado do Rio de Janeiro constará de um retângulo dividido em 4 partes iguais, pelos eixos horizontais e verticais.

Art 11º - As cores da Bandeira do Estado do Rio de Janeiro são azul celeste e branca alternadas. O retângulo superior, junto ao mastro, é branco; e o inferior azul. Do lado oposto, o retângulo superior é azul e o inferior branco.

Art 12º - A bandeira fluminense obedece às mesmas normas adotadas para confecção da bandeira nacional, isto é, 20 módulos no sentido do comprimento horizontal e 14 módulos no sentido da largura vertical.

Art 13º - Todas as repartições públicas estaduais e municipais, bem como os estabelecimentos autárquicos, quando em funcionamento e nas comemorações cívicas, manterão hasteada a bandeira do Estado, à esquerda da bandeira nacional, e de acordo com a legislação federal.

Art 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Niterói, 6 de outubro de 1965.
GENERAL PAULO FRANCISCO TORRES
 

 

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