Busca

Lei dos Símbolos Nacionais  

LEI N. 5.700 - DE 1º DE SETEMBRO DE 1971

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais,
e dá outras providências

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 1º. São Símbolos Nacionais, e inalteráveis:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Hino Nacional;
III - as Armas Nacionais;
IV - o Selo Nacional.
(Modificações feitas pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992)
 

CAPÍTULO II

Da Forma dos Símbolos Nacionais
 

SEÇÃO I

Dos Símbolos em Geral

Art. 2º. Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.
 

SEÇÃO II

Da Bandeira Nacional

Bandeira

Art. 3º. A Bandeira Nacional, adotada pelo decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações feitas da Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 1) fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados. (Refere-se à lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).

    Parágrafo Primeiro - As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 20 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
    Parágrafo Segundo - Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõe o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n. 4, de 19 de novrembro de 1889. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
    Parágrafo Terceiro - Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior.
 

Art. 4º. A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura. Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediarias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.

Próxima Página
 

Atendimento
das
08:00h às 18:00h

Vendas e Informações
(11) 2726-1919 / 2723-2919

Rua Aparecida de São Manuel, 367/375 - São Paulo - SP - CEP:03480-010