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Lei da Bandeira de São Paulo

Lei da Bandeira

A bandeira do Estado de São Paulo foi proposta em 16 de julho de 1888, logo após a Abolição da Escravatura, por Júlio Ribeiro, escritor e jornalista fundador do jornal "O Rebate", que fazia campanha pela República para ser a bandeira do Brasil.

A bandeira se tornou símbolo dos paulistas na Revolução de 32. Todavia, Getúlio Vargas, durante o Estado Novo, suspendeu o uso dos símbolos nacionais, incluindo a bandeira paulista, que só seria oficializada em 27 de novembro de 1946, sob o Decreto-Lei 16.349 da Constituição Federal, que devolve aos Estados e municípios o direito de cultivar símbolos próprios. Os Revolucionários em 1932 assumiram a bandeira de São Paulo como uma representação da luta deles por um Brasil melhor, e não por um São Paulo melhor.

A bandeira possui treze listras variando entre branco e preto, começando e terminando na faixa preta. Isso se deve a influência dos Estados Unidos no processo que culminou com a proclamação da república. Possui um retângulo vermelho na horizontal alinhado no topo à esquerda, tendo dentro um círculo de fundo branco e o mapa do Brasil em azul centralizado. Há também quatro estrelas amarelas na parte interna dos quatro cantos do retângulo. No verso da bandeira, a única diferença é que o retângulo fica alinhado no topo à direita, porém o mapa do Brasil continua idêntico à parte da frente como mostra as figuras do artigo.

Por causa da bandeira, as cores que caracterizam o Estado de São Paulo são o preto, branco, vermelho, azul e amarelo.

FEITURA DA BANDEIRA (Lei nº 145 de1948 - artigo 2º)

I - Para cálculo das dimensões , tomar-se-á por base a largura desejada, dividida em treze partes iguais, constituindo cada parte em módulo;

II - O comprimento será de 19,5 módulos, tendo os demais elementos as seguintes proporções:

a) campo burelado: 1 módulo de largura de cada peça;
b) cantão: 7,5 módulos de comprimento por 5 de largura;
c) círculo: 4 módulos de diâmetro;
d) silhueta geográfica: inscrita numa circunferência imaginária de 3,5 módulos de diâmetro e concêntrica ao círculo;
e) estrelas: inscritas numa circunferência imaginária de 1,5 módulo de diâmetro, cujo centro se localiza a 1 módulo de distância dos bordos do cantão.

III - A indicação dos metais ouro e prata, em qualquer tecido em que a bandeira seja confeccionada, será feito pelo amarelo e pelo branco, respectivamente.

SIGNIFICADO:

ESTRELAS - "as quatro estrelas a rodear um globo, em que se vê o perfil geográfico do país, representam o Cruzeiro do Sul, a constelação indicadora da nossa latitude astral ... Assim, pois, erga-se firme, palpite glorioso o Alvo-Negro Pendão do Cruzeiro!!".

Contudo a Lei 145, de setembro de 1948, não deu uma explicação extensa e bem heráldica da nossa bandeira. Isto, aliás, já havia sido feito pelo Decreto-Lei 16.349, de 1946, o qual precedeu os seus dois últimos artigos de uma série de considerandos em que o último é uma interpretação, muito estruturada, da bandeira paulista: " a bandeira de São Paulo significa que "noite e dia" (campo burelado de preto e branco) o nosso povo está pronto a verter o seu sangue (cantão vermelho) em defesa do Brasil (círculo e silhueta geográfica) nos quatro pontos cardeais (estrela de ouro)".
CORES - branco, preto e vermelho "(a bandeira) simboliza de modo perfeito a gênese do povo brasileiro, as três raças de que ela se compõe - branca, preta e vermelha."

13 BURELAS (Faixa estreita e repetida) - em preto e branco - Conforme o Decreto-Lei 16.349, de 1946 significa que " noite e dia" o nosso povo está pronto a verter o seu sangue (cantão vermelho) em defesa do Brasil (círculo e silhueta geográfica) ....".
 

 

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