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Lei da Bandeira do Paraná

Lei da Bandeira

A bandeira do Paraná foi adotada pelo Decreto Estadual nº 8, de 9 de janeiro de 1892. Passou por modificações em março de 1947 e, novamente, em setembro de 1990.

A atual Bandeira é a estabelecida pelo Decreto-Lei nº 2.457, de 31 de março de 1947. Compõe-se de um quadrilátero verde, atravessado no ângulo superior direito para o inferior esquerdo por uma larga faixa branca contendo um circulo na cor azul com as cinco estrelas da Constelação do Cruzeiro do Sul em transito inferior.

O circulo é atravessado, abaixo da maior estrela da constelação do Cruzeiro do Sul, por um dístico que sugere um horizonte inscrito com a palavra "PARANÁ" (em verde) iluminado pela única estrela visível dessa constelação. Circundam a esfera um ramo de pinheiro à direita e outro de mate à esquerda. Sob o ponto de vista astronômico é uma imagem da passagem inferior do fuso sideral 13 pelos horizontes desse estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - São Símbolos do Estado:

I - A Bandeira;
II - O Brasão de Armas;
III - O Hino;
IV - O Sinete

CAPÍTULO II - DA FORMA DOS SÍMBOLOS ESTADUAIS

SEÇÃO I - DOS SÍMBOLOS EM GERAL

Art. 2º - São considerados padrões dos Símbolos Estaduais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.

SEÇÃO II - DA BANDEIRA ESTADUAL

Art. 3º - A Bandeira Estadual é a que foi adotada pelo Decreto Estadual nº 08, de 09 de janeiro de 1982, com as modificações que se seguiram e restabelecida pelo Decreto Lei nº 2.457 de 31 de março de 1947, com as alterações constantes nesta Lei.

Parágrafo único. A Bandeira é representada em lavor artístico, por um retângulo de sinopla, com uma banda de argenta, carregada de uma esfera de blau com as estrelas da Constelação do Cruzeiro do Sul em argenta. A esfera é circundada à destra por um ramo de erva-mate (Ilex Paraguariensis Saint Hilaire), frutificado em preto, e à sinistra por um ramo de pinheiro-do-paraná (Araucária angustifolia (Bertoloni) Otto Kuntze) em sinopla, cruzados em ponta, sendo o primeiro ramo sobre o segundo.

Art. 4º - A Bandeira confeccionada em tecido, deverá obedecer a um dos seguintes tipos:

Tipo 1, com um pano de 45 (quarenta e cinco) centímetros de largura;
Tipo 2, com dois panos de largura;
Tipo 3, com três panos de largura;
Tipo 4, com quatro panos de largura;
Tipo 5, com cinco panos de largura;
Tipo 6, com seis panos de largura;
Tipo 7, com sete panos de largura.

Parágrafo único. Conforme as condições de uso, a bandeira poderá ser fabricada em tipos maiores, menores ou intermediários, mantidas, contudo, as proporções fixadas.

Art. 5º - A elaboração da Bandeira obedecer às seguintes regras:
I - Considera-se destra da Bandeira, o lado esquerdo do observador e sinistra, o lado direito para efeito de desenho;

II - para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta base em 14 (quatorze) partes iguais. Cada parte resultante será considerada uma medida ou modulo e servirá para a obtenção das demais medidas;

III - O comprimento será de 20 (vinte) módulos;

IV - A banda branca é traçada a partir do vértice do ângulo superior esquerdo a 6 (seis) módulos à direita, formando ângulo de 30º e terminando a 6 (seis) módulos acima do vértice do ângulo inferior direito; a linha inferior da banda é traçada a 6 (seis) módulos para baixo do ângulo superior esquerdo e termina a 6 (seis) módulos à esquerda do vértice do ângulo inferior direito;

V - A esfera localiza-se a 1/4m (vinte e cinco centésimos do modulo) acima do centro geométrico do retângulo e tem 5 (cinco) módulos de diâmetro;

VI - as estrelas da Constelação do Cruzeiro do Sul são de cinco dimensões. Serão traçada dentro de círculos , cujos diâmetros são, respectivamente:

ALFA (Magalhães) com 3/4m (setenta e cinco centésimos de módulo);

BETA (Mimosa) com 11/16m (sessenta e nove centésimos de modulo );

GAMA (Rubídea) com 21/32 m (sessenta e cinco centésimos de módulo );

DELTA(Pálida) com 17/32m (cinqüenta e três centésimos de módulo);e

EPSILON (Intrometida) com 3/8m (trinta sete centésimos de módulo);

VII - os eixos dos ramos vegetais acompanham a curvatura de circunferência, estão separados 1 (um) módulo do círculo e os ramos medem 1 (um) módulo de largura. São cruzantes no prolongamento do diâmetro vertical do círculo, ficando o ramo de erva-mate sobre o de pinheiro; as pontas superiores dos ramos terminam na altura da tangente horizontal superior da esfera;

VIII - as duas faces da Bandeira deverão ser rigorosamente iguais, sendo vedado fazer uma face como avesso da outra.
 

 

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